ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a incidência da Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravos não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interposto por SISTEMA INTEGRADO GYMNASIUM DE MACEIO S.S. LTDA. (SISTEMA) e por INSTITUTO SANTANENSE DE EDUCACAO LTDA. (INSTITUTO) contra decisão que negou seguimento aos respectivos recursos especiais, ambos em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 574/575).
Nas razões de seu inconformismo, SISTEMA alegou que (1) não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a análise da ofensa ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal; e, (2) conforme defendido no apelo nobre, o Tribunal estadual violou os arts. 371 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 581-590).
Da mesma forma, INSTITUTO reiterou a violação dos arts. 371 e 1.022 do CPC e afirmou ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 591-612).
Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 619-622 e 623-626).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a incidência da Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravos não conhecidos.
VOTO
Os recursos não merecem que deles se conheça.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões e
[trecho intermediário suprimido]
N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)
Nessas condições NÃO CONHEÇO dos agravos interpostos.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de SISTEMA e INSTITUTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.