DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2953879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Em sede de reapreciação, os embargos de declaração de fls.
- 603)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais - transações realizadas por terceiro estelionatário - "golpe do motoboy" - responsabilidade objetiva da instituição financeira risco inerente à atividade exercida pelo réu - fato de terceiro - excludente que somente se justifica se decorrente de fato inevitável ou imprevisível, aqui não configurado - reparação pelos danos materiais que se mostra devida - dano moral não configurado - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais - transações realizadas por terceiro estelionatário - "golpe do motoboy" - responsabilidade objetiva da instituição financeira risco inerente à atividade exercida pelo réu - fato de terceiro - excludente que somente se justifica se decorrente de fato inevitável ou imprevisível, aqui não configurado - reparação pelos danos materiais que se mostra devida - dano moral não configurado - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido." (fls. 607)
Os embargos de declaração de fls. 603 foram rejeitados. Em sede de reapreciação, os embargos de declaração de fls. 602 também foram rejeitados. (fls. 603)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil foi violado ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, desconsiderando a ordem de preferência estabelecida pela norma, que determinava a fixação sobre o montante da condenação ou, na ausência desta, sobre o proveito econômico obtido, e apenas subsidiariamente sobre o valor da causa.(b) O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil também foi violado por não observar a jurisprudência consolidada no REsp 1.746.072/PR, que reforçou a obrigatoriedade de seguir a ordem decrescente de critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme previsto na legislação, configurando divergência jurisprudencial.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece provimento.Acerca da fixação dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 430-431): "Por outro lado, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, não é mais possível a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, que estabelece: "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".Isso porque a
[trecho intermediário suprimido]
sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).No caso, conforme destacado pelo recorrente, embora seja possível retirar proveito econômico do julgamento da causa, o Tribunal de origem fixou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, o que destoa do recente entendimento desta Corte Superior sobre o assunto.Dessa forma, o acórdão guerreado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois deixou de adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os honorários de sucumbência, no percentual fixado na origem, incidam sobre o valor do proveito econômico obtido pelo recorrido.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.