DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2953892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO - MULTA DO ART.
- 1.021 § 4º DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO INCIDÊNCIA.
- O princípio da dialeticidade da recursal, positivado no art.
- 1.021 §1º do Código de Processo Civil, como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo.
Resultado indicado
De fato, isso se dá porque o agravo interno interposto pelos ora agravantes perante o Tribunal de origem sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO - MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO INCIDÊNCIA.
1. O princípio da dialeticidade da recursal, positivado no art. 1.021 §1º do Código de Processo Civil, como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo.
2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária." (STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp 1.952.887/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 24/3/2022).
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 371 e 473, III, do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, verifico que o tema de que cuidam os dispositivos tidos por violados não foram objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido. De fato, isso se dá porque o agravo interno interposto pelos ora agravantes perante o Tribunal de origem sequer foi conhecido. Entendeu-se que os fundamentos da decisão então agravada não foram impugnados como exige o art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, sequer se cogitou dos arts. 371 e 473 do CPC, os quais, por isso, não estão prequestionados.
Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.