ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial para manter a decisão que indeferiu a restituição de veículo de propriedade da ora agravante, ao fundamento de que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal.
- As questões em discussão consiste em saber se: a) deve ser deferido o pleito de restituição de bem apreendido em processo criminal, notadamente quando este ainda interessar à persecução penal; e b) a pretensão recursal da proprietária do bem esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3608, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE NESTE INSTANTE PROCESSUAL. BEM QUE AINDA INTERESSA À PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial para manter a decisão que indeferiu a restituição de veículo de propriedade da ora agravante, ao fundamento de que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal. Assim, aplicou-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste em saber se: a) deve ser deferido o pleito de restituição de bem apreendido em processo criminal, notadamente quando este ainda interessar à persecução penal; e b) a pretensão recursal da proprietária do bem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos no curso da persecução penal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do CPP.
4. Na hipótese, a Corte local reputou que o veículo de propriedade da ora agravante ainda interessa ao processo criminal, sobretudo para esclarecer a origem do dinheiro utilizado para a sua aquisição e aferir se o veículo apreendido foi utilizado para a prática de crimes. Inviável, portanto, a sua restituição neste instante processual.
5. Outrossim, para divergir desta conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Bens apreendidos no curso da persecução penal não podem ser restituídos ao proprietário registral enquanto interessarem ao processo criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
279/STF.
1. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
2. No presente caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que os bens apreendidos não podem, ainda, ser restituídos por interessarem à investigação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.218.134/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.