ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10935, 3403, 10926, 10898, 3431, 10621, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ.
2. O agravante alega que a decisão foi padronizada e não apreciou os argumentos apresentados, reafirmando as teses do recurso especial e requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e se houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir os fundamentos do recurso especial, o que não atende ao requisito de impugnação específica.
5. A decisão monocrática analisou os agravantes de forma conjunta, considerando que não houve impugnação suficiente para o conhecimento dos agravos em recursos especiais.
6. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo dever do agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. A ausência de impugnação suficiente configura a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, bem como afirma haver impugnado detalhadamente as razões da decisão que inadmitiu o especial. Nesse contexto, a mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a tal função.
O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram. A parte, para ver examinado seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.