DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2953914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em recuperação judicial da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação Cível n.
- PREGÕES ELETRÔNICOS NºS 94/2016, 95/2016, 96/2016, 97/2016, 98/2016 E 99/2016.
- PREÇOS NOMINAIS PREVISTOS NA CLÁUSULA 3.1 DOS CONTRATOS PARA TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- A parte autora pretende a declaração do direito de utilizar os preços nominais estabelecidos no contrato, compostos por tabela única de preços xos que aglutinou a isenção do ICMS das entidades bene ciadas que eventualmente pudessem aderir ao contrato, diante de adesões ocorridas nos contratos anteriores, ainda que ausente disposição nesse sentido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10421, 10430, 14140
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em recuperação judicial da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação Cível n. 5036410-80.2018.8.21.0001/RS.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 14086-14087):
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA. OI S.A. PROCERGS. PREGÕES ELETRÔNICOS NºS 94/2016, 95/2016, 96/2016, 97/2016, 98/2016 E 99/2016. PREÇOS NOMINAIS PREVISTOS NA CLÁUSULA 3.1 DOS CONTRATOS PARA TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ENTIDADES QUE GOZAM DA ISENÇÃO DO ICMS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA.
1. A parte autora pretende a declaração do direito de utilizar os preços nominais estabelecidos no contrato, compostos por tabela única de preços xos que aglutinou a isenção do ICMS das entidades bene ciadas que eventualmente pudessem aderir ao contrato, diante de adesões ocorridas nos contratos anteriores, ainda que ausente disposição nesse sentido. Busca, ainda, o pagamento dos valores inadimplidos pelos serviços prestados, correspondentes à diferença entre o valor nominal acordado e o valor efetivamente pago.
2. Conforme o art. 3º da Lei nº 8.666/93, entre os princípios básicos que regem a administração, está o da vinculação ao edital. O edital, como é sabido, é a lei interna da licitação, e as condições nele estabelecidas devem permanecer inalteradas até seu nal. A regra dirige-se tanto à administração, quanto aos licitantes.
3. No caso concreto, o item 7.3 do Edital de Pregão nº 94/2016 previu, de forma expressa, que "Os licitantes deverão consignar todos os Preços Unitários das Velocidades Kbps para os Degraus 0 e 1, os Preços Mensais das Velocidades em Kbps para os Degraus 0 e 1 e o Preço Mensal de Disputa (PMD), já consideradas inclusas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, scais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. Nos termos do art. 10 do Decreto nº 37.699/97 "Os serviços de comunicação prestados à Administração Pública Estadual Direta são isentos do ICMS".
5. Pretensão da parte autora que vai de encontro ao princípio da vinculação ao edital, preceito básico do direito licitatório, cuja nalidade é assegurar aos participantes das licitações regras prévias e claras, de modo a garantir a livre concorrência e a segurança jurídica. Isso
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/6/2016)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 14085), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APRECIAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DAS TESES RECURSAIS ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.