DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acór… — AREsp AREsp 2953918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Não se conhece do Agravo Interno que desatende à exigência de fundamentação qualificada ou complementar contida no artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil.
- A patente inadmissibilidade do Agravo Interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 597):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA.
I. Não se conhece do Agravo Interno que desatende à exigência de fundamentação qualificada ou complementar contida no artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. A patente inadmissibilidade do Agravo Interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil.
III. Agravo Interno não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram providos. Eis a ementa do referido julgado (fl. 679):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANAÇÃO DEVIDA.
I. O não conh ecimento da apelação por decisão monocrática do relator enseja a majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
II. Omissão da decisão monocrática que não conhece da apelação a respeito da majoração dos honorários advocatícios pode ser suprida no julgamento do agravo interno contra ela interposto.
III. Embargos de declaração providos.
Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente a violação dos artigos 272, §§ 1º, 2º e 5º, e 1.021, do Código de Processo Civil.
Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade da intimação que determinou a complementação das custas do recurso de apelação.
Aduz que o agravo interno não se encontra ausente de impugnação específica, tendo em vista que a recorrente teria atacado os fundamentos da decisão que não admitiu a apelação.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 733/734), e contra essa decisão foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal de origem, à vista dos fatos e das provas produzidas, solucionou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 603/608):
No presente Agravo Interno os fundamentos jurídicos dessas decisões não foram impugnados com a especificidade exigida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que tem a seguinte redação:
(..)
Com efeito, a Agravante se limita a reiterar que a sentença não foi publicada no diário oficial e que a expedição eletrônica foi realizada apenas em seu nome, quando deveria ter sido também em
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente teria atacado os fundamentos da decisão que não admitiu a apelação.
Dessa forma, verifico que os fundamentos apresentados pela Corte local não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.