ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000, 10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. súmula n. 284 do stf. reconsideração. Hipossuficiência financeira de pessoa jurídica. reexame de fatos e provas. vedação. Súmula n. 7 do STJ. dissídio jurisprudencial. cotejo analítico inadequado. dissídio prejudicado. decisão mantida. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na ausência de indicação do permissivo constitucional e consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ; na inexistência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial e na prejudicialidade de apreciação da divergência em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que as razões recursais demonstraram de forma inequívoca o cabimento do recurso especial, mesmo sem a indicação expressa do permissivo constitucional, e que a revaloração de provas documentais não configura reexame de fatos e provas. Alega violação ao art. 98 do CPC e defende a concessão de justiça gratuita com base nos documentos apresentados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial, se a análise da hipossuficiência financeira de pessoa jurídica demanda reexame de fatos e provas, e se houve demonstração da similitude fática entre os arestos comparados.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional pode ser superada em caráter excepcional, quando as razões recursais demonstram de forma inequívoca a hipótese de cabimento do recurso especial - o que ocorreu no presente caso.
5. A análise da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica realizada pela instância ordinária baseou-se em elementos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.