ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO". (REsp nº 70.395/PR, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 14/5/1996, DJ de 17/3/1997) Esse fundamento também deixou de ser atacado pelo recorrente que se limitou a afirmar que a prescrição intercorrente ocorre na hipótese de o processo estar suspenso na vigência do Código Civil de 2002 e após a intimação do credor para lhe dar andamento.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1995. ATO QUE CABIA AO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Na hipótese, a Corte de origem afirmou não se aplicar a suspensão da prescrição de que trata o Decreto-Lei nº 7.661/1945 em razão de o crédito não estar submetido à falência. O recorrente, porém, não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a indicar que era o caso de suspensão. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. No caso, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente pois o exequente deveria ter dado cumprimento ao direito que lhe foi garantido processualmente, o que não fez no lapso temporal adequado, fundamento não impugnado nas razões recursais. Súmula nº 283/STF.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. FEITO PARALIZADO DE 1986 ATÉ 2019. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
A TEMPO E A HORA. HIPOTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO NÃO TEVE CURSO. PRECEDENTES DO STJ: RESP"S 34.035 E 38.399. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO".
(REsp nº 70.395/PR, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 14/5/1996, DJ de 17/3/1997)
Esse fundamento também deixou de ser atacado pelo recorrente que se limitou a afirmar que a prescrição intercorrente ocorre na hipótese de o processo estar suspenso na vigência do Código Civil de 2002 e após a intimação do credor para lhe dar andamento.
Incide, no ponto, a Súmula nº 283/STF.
Subsistindo fundamentos não atacados no acórdão recorrido, não se conhece do dissídio relativo a apenas um ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.