DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENILTON ANCELMO ALVES DOS SANTOS E OUTR… — AREsp AREsp 2953943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENILTON ANCELMO ALVES DOS SANTOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO AMBIENTAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART.
- 6 o DO CDC - REGRA DE INSTRUÇÃO ART.357, III DO C P C NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO - TESE EXAURIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENILTON ANCELMO ALVES DOS SANTOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO AMBIENTAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6 o DO CDC - REGRA DE INSTRUÇÃO ART.357, III DO C P C NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO - TESE EXAURIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DESCABIDA NESSE MOMENTO. AUSêNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (fls. 737).
Os embargos de declaração de fls. 738 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 12, §3º, 14 do CDC, 489, §1º, I, III, IV, V, VI e 1.022 do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente quanto à aplicação das normas do CDC, configurando negativa de prestação jurisdicional e omissão na fundamentação;
(b) a inversão do ônus da prova deveria ser automática, transferindo ao fornecedor a responsabilidade de demonstrar a segurança do empreendimento, independentemente de manifestação judicial, devido à natureza objetiva da responsabilidade civil nas relações de consumo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 837/855).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Ao se manifestar sobre a tese de que a inversão do ônus da prova deveria ser automática, transferindo ao fornecedor a responsabilidade de demonstrar a segurança do empreendimento, independentemente de manifestação judicial, devido à natureza objetiva da responsabilidade civil nas relações de consumo, a Corte de origem consignou:
"Assiste razão a agravante quando alega que há provas que são impossíveis serem produzidas pela empresa, a exemplo daquelas de cunho pessoal, como se realmente
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.