DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por BRINOX METALURGICA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 288 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BRINOX METALURGICA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 288 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. FIANÇA. ART. 49, CAPUT, LEI Nº 11.101/05. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRANCONCURSAL. No caso, discute-se a natureza extraconcursal de um crédito decorrente do pagamento de fiança realizado por um banco de investimento após o pedido de recuperação judicial da devedora. Há que se definir a competência para deliberar sobre valores considerando a distinção entre créditos concursais e extraconcursais conforme a Lei nº 11.101/05. Assim sendo, o crédito, resultante desse pagamento de fiança realizado em 01/09/2023, após o pedido de recuperação judicial em 29/08/2023, não se submete aos efeitos do processo de recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei 11.101/05 (R Esp n. 1.860.368/SP). Portanto, o juízo responsável pela execução, e não o juízo recuperacional, tem competência para decidir sobre os valores bloqueados, ao passo que o crédito é extraconcursal. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 300/303 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 476/483 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 506/529 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração;
(ii) artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, sustentando, em suma, que, "tendo em vista que o contrato de fiança foi celebrado em 27/06/2022, antes do pedido de recuperação judicial das recorrentes, é certo que todos os valores a ele relacionados estão integralmente sujeitos aos efeitos da recuperação judicial"; e
(iii) artigos 349 e 831 do Código Civil, aduzindo que "o pagamento realizado pelo banco fiador (Recorrido), honrando a garantia prestada em favor das Recorrentes, acarretou a sub- rogação do Recorrido nos direitos detidos anteriormente pela FINAME que celebrou com as Recorrentes o contrato de financiamento, datado de 27/06/2022, ou seja, pelo menos um ano antes da recuperação judicial. Assim, o crédito antes detido pela
[trecho intermediário suprimido]
de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016.) grifou-se
Vê-se, portanto, que o Tribunal estadual não diverg e do atual entendimento desta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.