ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art.
- 86 do Código de Processo Civil, em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais em igual proporção entre as partes, com base exclusivamente no critério quantitativo (número de pedidos), sem considerar o critério qualitativo, especialmente o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais em igual proporção entre as partes, com base exclusivamente no critério quantitativo (número de pedidos), sem considerar o critério qualitativo, especialmente o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos.
2. A parte agravante sustentou que o pedido principal, relativo à entrega de documentação trabalhista e fiscal, representava valor superior a R$ 800 mil, enquanto o pedido secundário, referente à aplicação de multa contratual, equivalia a aproximadamente R$ 90 mil, caracterizando sucumbência mínima da parte adversa.
3. A decisão recorrida considerou que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base exclusivamente no critério quantitativo, sem considerar o reflexo patrimonial dos pedidos deferidos e indeferidos, pode ser revista em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do critério utilizado para redistribuição dos ônus sucumbenciais.
6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de reenquadramento jurídico.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Logo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.