DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE TEIXEIRA SANTOS CARVALHO à decisão de fls — AREsp AREsp 2953968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE TEIXEIRA SANTOS CARVALHO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No entanto, verifica-se que o recurso interposto pelo Embargante atendeu plenamente aos requisitos legais, com expressa indicação dos dispositivos constitucionais violados, tais como os artigos 5º, incisos LIV, LV e XL, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- Foram também invocados os artigos 107, incisos IV e V, do Código Penal, e 564, inciso III, "a", do Código de Processo Penal.
- Ademais, foram colacionados precedentes jurisprudenciais pertinentes ao prazo decadencial da representação no crime de estelionato, com base na Lei nº 13.964/2019, e destacada a retroatividade da norma penal mais benéfica.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE TEIXEIRA SANTOS CARVALHO à decisão de fls. 2984/2985, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No entanto, verifica-se que o recurso interposto pelo Embargante atendeu plenamente aos requisitos legais, com expressa indicação dos dispositivos constitucionais violados, tais como os artigos 5º, incisos LIV, LV e XL, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Foram também invocados os artigos 107, incisos IV e V, do Código Penal, e 564, inciso III, "a", do Código de Processo Penal.
Ademais, foram colacionados precedentes jurisprudenciais pertinentes ao prazo decadencial da representação no crime de estelionato, com base na Lei nº 13.964/2019, e destacada a retroatividade da norma penal mais benéfica. Também foi alegado dissídio jurisprudencial, com a juntada de acórdãos e menção a fontes jurisprudenciais. Trata-se, portanto, de fundamentação jurídica clara, precisa e suficientemente individualizada e pormenorizada.
Além disso, encontra-se pendente de julgamento neste Tribunal o Tema Repetitivo nº 1138, cujo objeto é justamente a retroatividade da exigência de representação da vítima nos crimes de estelionato. Sendo o tema afetado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, com a consequente suspensão do presente feito (fls. 2990/2991).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).
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5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.03. 2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.