DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2953972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CENTRO DE TREINAMENTO JORGINHO 13 LTDA E OUTROS fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:(fl.
- Alegação de prescrição intercorrente devido à inércia processual do exequente, que não realizou atos essenciais à execução.
- Prescrição intercorrente configurada conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.604.412/SC.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CENTRO DE TREINAMENTO JORGINHO 13 LTDA E OUTROS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:(fl. 99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Alegação de prescrição intercorrente devido à inércia processual do exequente, que não realizou atos essenciais à execução.
Prescrição intercorrente configurada conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.604.412/SC. Inércia do exequente por períodos superiores ao prazo prescricional legalmente estabelecido. APELO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126-130).
Em suas extensas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 6º-A, 485, IV, 489, § 1º, III e IV, 921, § 5º, 1.022, I e II, todos do CPC;
Sustenta que:
i) a execução deveria ter sido extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, pois a falta de readequação dos cálculos à coisa julgada em embargos à execução teria tornado o título ilíquido, incerto e inexigível ao longo de mais de doze anos.
ii) seria indevida a aplicação automática da regra de ausência de bens na prescrição intercorrente, já que, na espécie, houve a realização de três penhoras distintas, mas o exequente não promoveu os atos subsequentes à sua satisfação, devendo prevalecer uma interpretação sistemática que valorizaria a causalidade, a isonomia, a boa-fé e a duração razoável do processo, com distinção entre hipóteses de paralisação por ausência de bens e aquelas decorrentes de desídia do credor.
iii) teria sido necessária a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos executados, porque a extinção por inércia do credor configuraria sucumbência e geraria proveito econômico direto aos devedores, inclusive com aplicação de parâmetros percentuais.
iv) teria havido negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao pedido principal de extinção por ausência de pressupostos, bem como por não enfrentamento específico de teses e necessidade de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (fls. 185-192).
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
2. Em relação à ofensa 489, § 1º, III e IV, 921, § 5º, 1.022, I e II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
[trecho intermediário suprimido]
o que tornaria o título ilíquido, incerto e inexigível, esbarra no exame das circunstâncias fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
Deveras, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que "o processo não reúne as condições de validade desde seu início, como ausência de competência, irregularidade formal do título ou falta de legitimidade das partes" demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que, como sabido, não é possível no âmbito do recurso especial.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - inexigibilidade da nota promissória -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.