DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE DE TOLEDO FERREIRA e TAINA … — AREsp AREsp 2953975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE DE TOLEDO FERREIRA e TAINA DREYER BELO ZAMBONI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/03/2025.
- Ação: compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de MARLI ARGOLLO SOUZA e OUTROS, em razão de supostas ofensas e perseguições de professores em instituição de ensino privada.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Ana Paula, Marli e Guilherme ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 e a ré Maria Imaculada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 para o primeiro agravante; condenar os réus Gustavo e Guilherme ao pagamento da quantia de R$ 500,00 e a ré Maria Imaculada ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 para a segunda agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE DE TOLEDO FERREIRA e TAINA DREYER BELO ZAMBONI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/07/2025.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de MARLI ARGOLLO SOUZA e OUTROS, em razão de supostas ofensas e perseguições de professores em instituição de ensino privada.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Ana Paula, Marli e Guilherme ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 e a ré Maria Imaculada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 para o primeiro agravante; condenar os réus Gustavo e Guilherme ao pagamento da quantia de R$ 500,00 e a ré Maria Imaculada ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 para a segunda agravante. Julgou improcedente o pedido em face dos réus Diego e Bruna.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles, para acolher a preliminar de ilicitude da prova e declarar a nulidade da sentença, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ILICITUDE DA PROVA. CONVERSA DE WHATSAPP OBTIDA POR MEIOS ILEGAIS. ATO INFRACIONAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. REMISSÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. MORALIDADE. TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. FONTE INDEPENDENTE. DESCOBERTA INEVITÁVEL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, devem ser aferidas sob o ângulo processual, tendo por base os fatos narrados na petição inicial.
2. No caso concreto, há pertinência entre a pretensão autoral e a inclusão da instituição educacional no polo passivo da relação processual, sendo a procedência ou improcedência dos pedidos matéria atinente ao mérito.
3. A remissão judicial concedida pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude não implica necessariamente no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade dos adolescentes, conforme previsto no art. 127 do ECA.
4. No entanto, o conjunto probatório reunido nos autos, formado pela notícia-crime do professor, somada à consistência das versões apresentadas naquele procedimento e na instrução deste processo, bem como na forma de registro das mensagens pelos alunos, permite concluir que
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais em razão de supostas ofensas e perseguições de professores em instituição de ensino privada.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.