DECISÃO JOÃO VITOR DOS SANTOS SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundament… — AREsp AREsp 2953997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR DOS SANTOS SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no arts.
- O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o agravante pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 4305, 5897, 3608, 10950, 3607, 10935, 4368, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR DOS SANTOS SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5007292-66.2020.8.21.0073.
O agravante foi condenado a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33 e 35, com a aplicação do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (fl. 491).
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o agravante pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência das majorantes do art. 40, IV e VI, na forma do art. 69 do Código Penal e absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (fl. 775).
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal (fls. 786-807).
O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ (fls. 1010-1016).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. (fls. 1061 - 1064).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Conforme se extrai (fls. 1010-1016):
Consoante a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Portanto, estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta a admissibilidade do recurso especial.
..
Na espécie, recorrente interpôs unicamente recurso especial em face do acórdão objurgado, que afastou a nulidade por violação do domicílio, com base, também, em fundamento constitucional.
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De efeito, Órgão Julgador procedeu ao exame das provas e concluiu que os elementos probatórios dos autos são aptos e suficientes para evidenciar a prática do crime, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado
..
Nesse contexto, rever a conclusão dos julgadores, ante a alegação recursal, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
precisão, como a análise pretendida se enquadraria nas hipóteses excepcionais em que tal revaloração é admitida, deixando de afastar o apontado óbice de maneira específica e fundamentada.
Portanto, o agravante não demonstrou por que o acolhimento da tese recursal prescindiria da reapreciação das provas constantes nos autos, deixando, assim, de infirmar de modo específico o óbice apontado.
Dessa forma, está evidente que o recorrente novamente não se desincumbiu do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.