DECISÃO RENAN NUNES DUARTE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2953997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENAN NUNES DUARTE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no arts.
- O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para absolver o agravante pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 4305, 5897, 3608, 10950, 3607, 10935, 4368, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
RENAN NUNES DUARTE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5007292-66.2020.8.21.0073.
O agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33 e 35, com a aplicação do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (fl. 491).
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para absolver o agravante pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa (fl. 775).
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para: a) reconhecer a nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais, com a absolvição do recorrente e; b) aplicar o tráfico privilegiado. (fls. 809-819).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 1002-1007).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. (fls. 1061 - 1064).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Conforme se extrai (fls.1002-1007):
Consoante a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Portanto, estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta a admissibilidade do recurso especial. .. Na espécie, recorrente interpôs unicamente recurso especial em face do acórdão objurgado, que afastou a nulidade por violação do domicílio, com base, também, em fundamento constitucional. .. Nesse norte, rever as conclusões da decisão recorrida, a fim de reapreciar a dedicação da recorrente às atividades criminosas, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra, novamente, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame
[trecho intermediário suprimido]
é admitida, deixando de afastar o apontado óbice de maneira específica e fundamentada.
Em relação à comprovação do dissídio jurisprudencial, afirmou que "ainda que julgados em habeas corpus não sirvam como paradigmas formais", e confirmou a decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sem sequer envidar esforços para desenvolver uma fundamentação específica acerca da suposta divergência jurisprudencial.
Dessa forma, está evidente que o recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.