DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que,… — AREsp AREsp 2954005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
- Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
- Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido" O agravaznte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
Impugnação às fls. 1.092/1.099.
Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pela parte ora agravante, com objetivo de reformar decisão, proferida pela 4ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Xavantina/SC para o processamento de cumprimento individual de sentença coletiva (94.008514-1), cujo juízo sentenciante foi a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. gravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação provisória de A sentença coletiva, declarou, de ofício, sua incompetência, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Xaxim/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o declínio de ofício da competência territorial quando reconhecida a abusividade e a aleatoriedade na escolha do foro eleito para processamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor reside na cidade de Xaxim/SC e seus patronos possuem domicílio em Joaçaba/SC. A cédula de crédito rural, objeto do processo na origem, foi emitida em agência bancária situada em Santa Catarina/SC, de modo que a parte autora/agravante não possui vínculo jurídico afeto aos negócios jurídicos no Distrito Federal, razão pela qual a escolha do foro de Brasília caracteriza ajuizamento de ação em juízo aleatório e, nessa medida, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos moldes do § 5º do art. 63 do CPC, conforme modificação legislativa operada pela Lei n. 14.879/24.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido"
O agravaznte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 46, § 1º, 53, inciso III, e 512, do
[trecho intermediário suprimido]
E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
(..)
3. Forçoso reconhecer aos beneficiários/poupadores a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante (Distrito Federal).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.389.127/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 25/4/2014.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do procedimento perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.