DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON ERNANI FILBONSKA contra decisão d… — AREsp AREsp 2954012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON ERNANI FILBONSKA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
- 83 do STJ); (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (iii) análise que exigira o reexame de fatos e provas (Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que as matérias suscitadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas e que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON ERNANI FILBONSKA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (iii) análise que exigira o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que as matérias suscitadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas e que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 491):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO. SÚMULA 07/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, aviado com vistas ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia em relação aos entorpecentes apreendidos, à desclassificação para o crime de porte para uso e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois o exame dessas teses esbarraria nas súmulas 07, 83 e 211, todas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece do agravo cujas razões não impugnam de maneira adequada e suficiente todos os fundamentos do provimento judicial recorrido.
3. Não deve ser conhecido o recurso especial se o exame das teses da q uebra da cadeia de custódia e desclassificação, a partir dos elementos incontroversos do julgado, demanda a incursão no acervo fático e probatório dos autos, em razão do disposto na súmula 07/STJ.
4. Também não deve ser conhecido o recurso especial no que diz respeito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, se o tribunal não foi provocado e não debateu a questão do direito ao esquecimento aplicável em relação à condenação transitada em julgado, utilizada para qualificar os maus antecedentes.
5. Parecer pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.