DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSELIA FERREIRA MOREIRA contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2954029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSELIA FERREIRA MOREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento à apelação interposta pela agravante.
- 276-313 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 863-869 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (AREsp 2166092/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSELIA FERREIRA MOREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento à apelação interposta pela agravante.
A parte agravante às fls. 276-313 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 326-330.
O Ministério Público Federal às fls. 863-869 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal recorrido afastou a tese de nulidade das provas obtidas por meio de devassa domiciliar no fato de que o ingresso dos policiais se deu mediante regular cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente emitido pelo juízo competente, o que constitui exceção expressamente prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
O mandado foi cumprido na residência da agravante, na qual se encontrava a corré que admitiu possuir drogas armazenadas e, ato contínuo, levou os policiais até o imóvel onde estavam guardados os entorpecentes, o que, uma vez mais, não caracteriza incursão ilegal em imóvel alheio.
Diante do cenário demonstrado, existindo fundadas razões, alicerçadas nas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicarem a ocorrência de crime em flagrante, como na hipótese, emerge lícita a conduta dos agentes policiais que ingressam no domicílio, em razão da explícita exceção consignada na parte final do art. 5º, XI, da CF. Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
.. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (AREsp 2166092/RR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe em 04/12/2024).
Em consequência, demonstrada a adequada tipificação do delito associativo, afasta-se a possibilidade de aplicação do privilégio constante no art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06, bem como impõe-se a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os critérios do art. 44 do Código Penal.
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.