DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2954033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Prescrição punitiva, intercorrente e executória de acórdão do tribunal de contas.
- A prescrição da pretensão punitiva de acórdão do Tribunal de Contas está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1804):
EMENTA
Apelação. Tributário. Execução fiscal. Prescrição punitiva, intercorrente e executória de acórdão do tribunal de contas. Não caracterização.
1. A prescrição da pretensão punitiva de acórdão do Tribunal de Contas está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes deste Tribunal do STJ.
2. A prescrição intercorrente é trienal e deve ser aferida nos termos da Decisão Normativa n. 01/2018, editada pelo Tribunal de Contas Estadual.
3. A prescrição da pretensão executória é aferida de acordo com a norma tributária, ante o lançamento em dívida ativa da decisão proferida pela Corte de Contas.
4. Recurso provido para afastar alegação de prescrição.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, 493, 927, 933, 1.022 e 1.023, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: "(i) Omite-se sobre a necessidade de análise de fato novo (nova lei estadual) em Embargos de Declaração (arts. 493 e 933 do CPC); (ii) Omite-se quanto ao entendimento do STF no RE 636.886/AL (Tema 899), precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC)". (fl. 2190).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º, caput, §1º, e 2º da Lei nº 9.873/1999; 1º e 4º do Decreto Lei nº 20.910/1932, sob os seguintes argumentos: (a) "o desacerto da conclusão jurídica alcançada a respeito da interrupção do prazo prescricional e considerando ser incontroverso nos autos (i) o decurso de 08 anos entre a aprovação da auditoria (2001) e a citação (2009); (ii) o decurso de 07 anos entre o término do mandato (2002) e a citação (2009); (iii) o decurso de mais de 05 anos entre a citação (junho de 2009) e o julgamento (dezembro de 2014)" (fl. 2187); e (b) "o desacerto da conclusão jurídica alcançada a prescrição intercorrente e considerando ser incontroverso nos autos (i) o decurso de 04 anos entre a conversão do processo em tomada de contas especial (2005) e a decisão que determinou a citação da Recorrente (2009); (ii) o decurso de 04 anos entre a citação da Recorrente (2009) e o julgamento do processo administrativo (2014).". (fl. 2190)
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022).
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.052.565/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. CONVERSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.