DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO IROMTEP KRAHO contra a decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 2954049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO IROMTEP KRAHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls.
- 72/76 e 81/82) que desproveu recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a pronúncia pelo delito de homicídio.
- O denunciado foi pronunciado, em 3/7/2024, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri local (fls.
- 25/30), tendo o Tribunal a quo, em 13/6/2024, desprovido o recurso em sentido estrito defensivo, conforme ementa que segue (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELSO IROMTEP KRAHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 72/76 e 81/82) que desproveu recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a pronúncia pelo delito de homicídio.
O denunciado foi pronunciado, em 3/7/2024, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri local (fls. 25/30), tendo o Tribunal a quo, em 13/6/2024, desprovido o recurso em sentido estrito defensivo, conforme ementa que segue (fls. 81/82):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. .. A pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório, representando mero juízo de admissibilidade da acusação para apreciação pelo Tribunal do Júri. .. Para o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual, são necessárias provas robustas, seguras e incontroversas de que a ação tenha obedecido todos os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal. .. Aplica-se o princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, remetendo-se ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas e eventuais excludentes de ilicitude.
Por meio do recurso especial (fls. 95/108), a Defensoria Pública sustentou suposta violação dos arts. 23 e 25 do CP e 415, inciso IV, do CPP, reprisando tese de exclusão da ilicitude por legítima defesa, requerendo absolvição sumária.
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem à guisa da Súmula 7/STJ (fls. 127/130).
A defesa manejou o presente agravo (fls. 139/149) insurgindo-se contra a inadmissibilidade do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 180/184).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal, com apresentação das razões recursais adequadas. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Conheço do agravo.
A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri (judicium accusationis), constituindo mero juízo positivo de admissibilidade da acusação. Para permitir o julgamento de réu por Tribunal Popular, exige a lei processual penal tão somente que haja prova da materialidade/existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de sua autoria.
Nesse juízo inicial não há julgamento de mérito e não se afirma peremptoriamente responsabilidade penal por crime imputado a réu
[trecho intermediário suprimido]
orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, presentes concretas evidências de materialidade e suficientes indícios de autoria delitiva a autorizar pronúncia do réu/agravante, reserva-se ao Conselho de Sentença juízo acerca da procedência da ação penal, de modo a prestigiar a competência constitucional do Tribunal popular para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Assim, de rigor também a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece de recurso especial quando a orientação desta Corte Superior firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PLEITO POR LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.