ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. ROUBO. ABSOLVIÇÃIO. Impugnação de fundamentos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GUSTAVO INACIO MAGARINOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.
Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. ROUBO. ABSOLVIÇÃIO. Impugnação de
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.