DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por XANADU TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2954063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por XANADU TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
- APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IN SUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATAÇÃO VISANDO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE APTA A MITIGAR O FINALISMO NO CASO - PRECEDENTES DO STJ.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por XANADU TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC) - FURTO DE CARGA - COBERTURA NEGADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 2. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IN SUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATAÇÃO VISANDO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE APTA A MITIGAR O FINALISMO NO CASO - PRECEDENTES DO STJ. 3. MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA (RCF-DC) - CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVAMENTE A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E FERTILIZANTES - ADMISSÃO PELA REQUERENTE DE QUE CELEBROU NOVA APÓLICE COM A MESMA SEGURADORA, INCLUINDO O RISCO NÁO PREVISTO NA APÓLICE ANTERIOR, VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, NO QUAL LIDA DIUTURNAMENTE COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DAS CARGAS - PLENA CIÊNCIA DA REQUERENTE ACERCA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A CARACTERIZAÇÃO DE CONSENTIMENTO TÁCITO PARA AFASTAR A CLÁUSULA LIMITATIVA - BOA-FÉ INCONCILIÁVEL COM DESACATO AOS DITAMES CONTRATUAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA CARGA DE FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS QUE IMPORIA À PARTE SEGURADA MAIOR CAUTELA E PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, ALÉM DE MAIOR CUSTO FINANCEIRO NA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA - PAGAMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO ATO DE RENÚNCIA À CLÁUSULA LI ML TA TI VA, NEM CONSTITUI GARANTIA DE COBERTURA DO SINISTRO - DESCABIDA, ADEMAIS, A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS À GUISA DE PRÊMIO SECURITÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO NEGOCIAL POR PARTE DA SEGURADORA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 422 e 884 do CC, no sentido de que a seguradora recebeu valores da recorrente para cobrir cargas específicas e, mesmo após averbação e pagamento, negou a cobertura do sinistro e a devolução das taxas, agindo com má-fé e obtendo vantagem indevida, e traz a seguinte argumentação:
É
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.