DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERLANE DE OLIVEIRA ATAIDES MAIA, em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 2954064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERLANE DE OLIVEIRA ATAIDES MAIA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
- INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
- INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OFENDER A HONRA DA QUERELANTE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERLANE DE OLIVEIRA ATAIDES MAIA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 141):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ART.395, III, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OFENDER A HONRA DA QUERELANTE. 1. Se a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório (justa causa), a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, porquanto a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ocorrendo injusta restrição da liberdade individual. 2. Para configurar o crime de difamação, a imputação há de ser de fato determinado e específico apto a macular a honra objetiva de alguém, exigindo-se o dolo de dano (animus diffamandi). 3. Verificado que as mensagens de redes sociais não possuem um mínimo de lastro probatório que caracterize a intenção de difamar o querelante, e que a narrativa não trouxe a descrição precisa dos fatos ocorridos nas demais datas, não permitindo o exercício do direito de defesa em relação aos demais fatos que teriam ocorrido nesse período, mostra-se ausente a justa causa para o prosseguimento da queixa-crime e sua extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 208/223), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 395, inciso III, do CPP. Sustenta a existência de justa causa para o processamento da ação penal, porquanto presentes o suporte probatório mínimo e o conjunto de elementos de fato e de direito que evidenciam a hipótese acusatória deduzida em juízo, qual seja, o cometimento do delito de difamação por parte da querelada contra a querelante (e-STJ fls. 179).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 197/200), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 205/207), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 218/227).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 265/271).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O
[trecho intermediário suprimido]
teriam ocorrido nesse período. ".
Ademais, o intuito de criticar a querelante (animus criticandi) não é suficiente para caracterizar o delito de difamação, uma vez que não há provas da intenção de ofender a honra da recorrente.
Desse modo, pode-se dizer que não está patente, nesta etapa processual, a justa causa necessária para desencadear o prosseguimento da ação penal privada, mormente diante da inexistência de intenção específica de ofender a honra da querelante.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela justa causa para o processamento da ação penal, como requer a agravante , importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.