DECISÃO Em análise, agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA — AREsp AREsp 2954076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 280/STF e c) incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante argumenta que, "para chegar a ambas as conclusões (de que inexiste lei local autorizativa da compensação e de que a lei nº 9.532/2021 não produz efeitos porque depende de regulamentação do Poder Executivo ainda não editada), o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos que demonstravam a aplicabilidade da referida lei, independentemente de regulamentação infralegal" (fl.
- Acrescenta que "ainda que se mantenha o entendimento quanto à inexistência de lei local, isso não retira do sobredito pedido de compensação a natureza de processo administrativo-tributário típico" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 10872
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 280/STF e c) incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante argumenta que, "para chegar a ambas as conclusões (de que inexiste lei local autorizativa da compensação e de que a lei nº 9.532/2021 não produz efeitos porque depende de regulamentação do Poder Executivo ainda não editada), o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos que demonstravam a aplicabilidade da referida lei, independentemente de regulamentação infralegal" (fl. 861). Acrescenta que "ainda que se mantenha o entendimento quanto à inexistência de lei local, isso não retira do sobredito pedido de compensação a natureza de processo administrativo-tributário típico" (fl. 866) e que "a fundamentação utilizada não preenche os requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.784/99, que disciplina o instituto da avocação" (fl. 875). Aduz que "limita-se a anular o acórdão para que a Corte de segundo grau, então, supra o vício de fundamentação e se manifeste sobre a matéria .. sem aprofundar-se na interpretação ou na aplicação da legislação estadual ou municipal" (fl. 887). Conclui asseverando que "não se pretende, neste recurso, que o Superior Tribunal de Justiça promova a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias" mas sim o " reconhecimento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos essenciais apresentados pela parte recorrente, o que compromete a validade da decisão" (fl. 893).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
[trecho intermediário suprimido]
do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/ 2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os h onorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.