DECISÃO Em análise, agravo i nterposto por B D VEST CONFECÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a … — AREsp AREsp 2954099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo i nterposto por B D VEST CONFECÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 280/STF.
- A parte agravante alega que "não se requer, no recurso especial em análise, o exame de lei local ou de matéria constitucional, mas, sim, o exame da violação ao art.
- 14, §2º da LC nº 101/2000, bem como, ADI nº 6303-RR" (fl.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13045, 5946, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo i nterposto por B D VEST CONFECÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 280/STF.
A parte agravante alega que "não se requer, no recurso especial em análise, o exame de lei local ou de matéria constitucional, mas, sim, o exame da violação ao art. 927, do CPC" (fl. 909).
Por sua vez, no seu recurso especial, argumenta que foi promulgada a Lei Estadual 20.392/20, que determinou a anulação de débitos que se enquadrassem nas condições estipuladas, mas que "tanto o Magistrado de piso quanto os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recusaram dar vigência a referida norma sobre o suposto preceito de que a mesma seria inconstitucional, por não vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e medidas compensatórias nos termos do art. 113 da ADCT e art. 14, §2º da LC nº 101/2000, bem como, ADI nº 6303-RR" (fl. 764). Sustenta que as decisões "incorrem em evidente afronta ao inciso I, do artigo 927 do CPC, uma vez que presumem de maneira equivocada a inconstitucionalidade de uma norma promulgada e até mesmo validada pelo CONFAZ, sem que ocorra qualquer apreciação da matéria pelo Juizo competente, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete realizar o controle concentrado de competência, quanto a paradigma de Constitucionalidade Federal" (fl. 765).
Contraminuta apresentada.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
O acórdão recorrido assim consignou:
.. Sustenta a autora, na inicial, que teve contra si lavrado o auto de infração n. 6.620.100-7, em 27/3/2017, por se apropriar de crédito presumido de ICMS alusivo à competência de março de 2016, em desacordo com a legislação de regência (leia-se: por estar inscrita no CADIN).
Na ação anulatória sustenta o parágrafo único, in fine, do art. 2º da superveniente Lei Estadual n. 20.392/2020, concedeu remissão aos contribuintes que, tendo se apropriado de créditos presumidos ao depois glosados pelo Fisco, vieram a requerer a concessão de recuperação judicial nos doze meses seguintes.
Eis a redação do dispositivo:
..
Ao se debruçar sobre o caso, entendeu o ínclito magistrado pela inconstitucionalidade Lei Estadual n. 20.392/2020, nos seguintes termos:
..
Pois bem.
Cumpre destacar, inicialmente, posto que se trata de análise de (in) constitucionalidade de Lei Estadual, que prevê o Regimento Interno desta Corte sobre a desnecessidade de submeter a arguição do incidente quando
[trecho intermediário suprimido]
requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Ainda, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.