DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDIENERGIAS - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃ… — AREsp AREsp 2954101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDIENERGIAS - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- EMPRESAS FILIADAS ADERENTES AO SIMPLES NACIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINDIENERGIAS - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 1.269-1.277):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESAS FILIADAS ADERENTES AO SIMPLES NACIONAL. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL). EXIGÊNCIA DE SUA ANTECIPAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 517, ORIUNDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 970.821/RS COM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA, NO ESTADO DE GOIÁS, DE LEI EM SENTIDO ESTRITO QUANDO DO PROTOCOLO DA PRESENTE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 22.424/2023.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 970.821/RS, Tema 517, fixou a tese no seguinte sentido: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou possibilidade de compensação dos créditos".
2. Entretanto, para que seja possível a tributação em questão, o próprio STF cuidou de ressalvar a necessidade de previsão da exação em lei (em sentido
estrito) da unidade federada, em atenção ao princípio da reserva legal.
3. No caso específico do Estado de Goiás, o STF decidiu que não basta a autorização geral conferida pela Lei Complementar nº 123/2006 e a regulamentação no Decreto 9.104/2017 para autorizar a exigência do DIFAL, sendo inaplicável, para os contribuintes localizados neste Estado, a tese firmada no Tema 517, em razão da inexistência, nesta unidade federada, até o protocolo da presente ação, de lei específica autorizando a tributação.
4. Portanto, não é possível a exigência do DIFAL incidente nas operações de aquisição interestadual de mercadorias por empresas optantes do SIMPLES
NACIONAL localizadas no Estado de Goiás, até a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023.
5. Constatada a ilegalidade na exação objeto do litígio, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos créditos tributários pagos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 1.313-1.319):
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST E ICMS ANTECIPADO. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NA CIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCRRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL COM O FIM DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.