DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2954108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 356-364), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão agravada, aduzindo que sequer há menção, no recurso especial, a violação de norma constitucional.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 351-352).
Em suas razões (fls. 356-364), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão agravada, aduzindo que sequer há menção, no recurso especial, a violação de norma constitucional.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 412).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 229):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Julgamento antecipado do feito, logo após o indeferimento do pedido autoral de depoimento pessoal dos réus, assim como das testemunhas arroladas, ao fundamento de se tratar de matéria de direito, bastando os documentos já constantes dos autos. A parte autora, além de ter requerido, na exordial, reiterou pedido de produção do depoimento pessoal dos réus, bem como de testemunhas arroladas. Ilógica improcedência dos pedidos, por suposta ausência de provas da versão da parte autora, a quem a dilação probatória foi negada. Cerceamento de defesa configurado. Provas que se mostram indispensáveis para fins de comprovar ou não o direito da autora. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB, c/c artigo 7º, CPC). Sentença recorrida que deve ser anulada. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-256).
Nas razões do recurso especial (fls. 259-274), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 94, 108, 113, § 1º, III, 114, 188, I, 215, 421 e 442 do CC, alegando que o Tribunal local, ao anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição para determinar a inquirição de testemunhas, violou os referidos dispositivos legais, considerando-se que a controvérsia estabelecida entre as partes recorrente e recorrida se resolve pela interpretação da escritura de compra e venda de imóvel, dotada de fé pública, o que torna desnecessária a prova oral, e
(ii) art. 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de indeferir prova desnecessária, irrelevante ou impertinente, desde que o faça motivadamente, sendo essa a hipótese dos autos.
No
[trecho intermediário suprimido]
objetiva, decorrente da violação positiva do contrato, o que se coaduna com o caso em questão. Referidas provas mostram-se indispensáveis para fins de comprovar ou não o direito da apelante, razão pela qual o julgamento antecipado, e o provimento jurisdicional de improcedência, fundamentado em ausência de pedido probatório da autora, não se revela adequado. Conclui-se, portanto, que há evidente cerceamento de defesa, contrapondo os princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB, c/c artigo 7º, CPC), de modo que deve ser anulada a r. sentença recorrida.
Rever a conclusão do acórdão, quanto ao tema, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.