DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA COSTA SOUZA contra a decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 2954115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA COSTA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 2.526/2.551), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da instrução, em razão da inversão na ordem de interrogatório do réu, a nulidade do ingresso em domicílio e de todas as provas dali correlatas, e por consequência, a absolvição, por insuficiência de provas.
- Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e o afastamento da agravante da reincidência, com o restabelecimento do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, realizando-se a detração do tempo de prisão cautelar.
- 2.806/2.825), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA COSTA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 001344-64.2019.8.14.0105 (fls. 2.477/2.524).
No recurso especial (fls. 2.526/2.551), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da instrução, em razão da inversão na ordem de interrogatório do réu, a nulidade do ingresso em domicílio e de todas as provas dali correlatas, e por consequência, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e o afastamento da agravante da reincidência, com o restabelecimento do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, realizando-se a detração do tempo de prisão cautelar.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.806/2.825), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.849/2.869).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.914/2.920).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 2.806/2.825):
a) Súmulas 284/STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento em relação às alegações de nulidade do processo por ilegalidade das provas, ante a inexistência de flagrante delito no domicílio do réu; nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão do cerceamento do direito de defesa do acusado, eis que o depoimento pessoal do recorrente antecedeu o depoimento pessoal de outro réu que na fase de inquérito depôs em seu desfavor; e violação do princípio do ne bis in idem;
b) Súmula 83/STJ, em razão de que a alegada inversão da ordem de interrogatório não foi oportunamente suscitada e não ficou provado o prejuízo da parte, bem como ausente ilegalidade na majoração da pena-base quando fundada em elementos concretos do caso;
c) falta de interesse recursal, pois não houve qualquer exasperação da pena base pelo reconhecimento da reincidência do acusado;
d) Súmula 7/STJ, em razão do pedido de absolvição; e
e ) Súmula 83/STJ, pela possibilidade de fixação do regime mais gravoso com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que como não infirmados os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme preleciona a Súmula 182/STJ.
Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) - (AgRg no HC n. 751.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.