ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
932, III, do CPC, razão pela qual o agravo interno não foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 10671, 7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA CRISTINA COSTA DE MELLO ao acórdão que não conheceu do agravo interno assim ementado :
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.178).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.179/1.192 ), a embargante alega que
"não foram devidamente apreciados os argumentos da Autora/Agravante visando afastar o reconhecimento da coisa julgada, (..).
(..) Em toda fase recursal - da Apelação, passando pelo Recurso Especial, Agravo de Instrumento e no presente Agravo Interno - a controvérsia versou sobre a inexistência da coisa julgada. Inobstante, nota-se que no v. Acórdão Embargado há contradições e omissões a serem afastadas, com aclaramento do julgado e sua consequente modificação para afastar a coisa julgada e adentrar no mérito dos pedidos referentes à entrega do veículo, os critérios a serem utilizados para fixação dos valores das diferenças a serem pagos pela Autora para retirada do veículo, bem como a declaração de que os encargos do veículo (IPVA, taxas, multas etc) anteriores a tradição não são de responsabilidade da Autora.
Nas peças do Recurso Especial, do Agravo de Instrumento e, por derradeiro, do Agravo Interno, a respeito da preclusão, a Autora/Agravante/ Embargante deixou claro que art. 505 do CPC/2015, dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a embargante não discute os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. E não rebate a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, razão pela qual o agravo interno não foi provido. Portanto, sem estabelecer a necessária conexão dialética entre o acórdão que negou provimento ao seu recurso e estes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.