DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária… — AREsp AREsp 2954159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
- 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art.
- 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl.
- Registro que a advogada signatária do pedido possui poderes especiais para a prática do ato (fls.
Tese jurídica registrada
Homologada a Desistência do Recurso #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4972, 13237, 10671, 10433, 7781, 9575, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl. 2.556).
Registro que a advogada signatária do pedido possui poderes especiais para a prática do ato (fls. 2.416, 2.418 e 2.419).
Não havendo recurso, baixem-se à origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.