DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MARIA CLOTILDE FROTA - ESPÓLIO contra a decisão que … — AREsp AREsp 2954164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MARIA CLOTILDE FROTA - ESPÓLIO contra a decisão que não conheceu do recurso, em razão da Súmula 182/STJ.
- Argumenta a parte agravante que, "antes mesmo do juízo de retratação ou envio dos autos ao colegiado, roga-se pela designação de audiência de conciliação, tal qual requerido pelo recorrente, nas folhas 947, 958 e 963, bem como pelo recorrido, na folha 943, haja vista que ambas as partes manifestaram desejo de conciliar, o que pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição, nos termos da Resolução STJ/GP n.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por MARIA CLOTILDE FROTA - ESPÓLIO contra a decisão que não conheceu do recurso, em razão da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante que, "antes mesmo do juízo de retratação ou envio dos autos ao colegiado, roga-se pela designação de audiência de conciliação, tal qual requerido pelo recorrente, nas folhas 947, 958 e 963, bem como pelo recorrido, na folha 943, haja vista que ambas as partes manifestaram desejo de conciliar, o que pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição, nos termos da Resolução STJ/GP n. 14 de 21 de junho de 2024" (fl. 971).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, MARIA CLOTILDE FROTA - ESPÓLIO apresentou, às fls. 963-964 e 997-999 (00660739/2025 e 00502521/2025), petições nas quais manifesta interesse em que o processo seja "encaminhando para a CEJUSC/STJ com o fim de que seja designada audiência de conciliação" (fl. 997).
Informa, ainda, que a parte requerida, à fl. 943, também manifestou interesse na conciliação.
Assim, tendo em vista que ambas as partes concordam com a realização de audiência, reconsidero a decisão de fls. 965-966, julgo prejudicado o agravo interno (fls. 990-994) e determino, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º c/c art. 139, V, do CPC, o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, conforme solicitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.