DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por TORRES HOMEM CUNHA CANCADO, contra a decisão un… — AREsp AREsp 2954166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por TORRES HOMEM CUNHA CANCADO, contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por TORRES HOMEM CUNHA CANCADO, contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 328):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de inventário.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, reitera as razões do recurso especial e afirma que a decisão foi omissa quanto: (i) aos motivos pelos quais ignorou a existência de uma sentença transitada em julgado desde 2005, que reconheceu os 10.814 semoventes como bens pessoais de Walmir Lopes Cançado, e não como bens da sociedade empresária, tendo força de coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível; (ii) à confissão expressa da inventariante, Maria Antonina Cançado Soares, que, em petição datada de 21 de outubro de 2009, reconheceu que metade do rebanho pertencia exclusivamente à inventariante e que a outra metade deveria ser objeto de discussão no inventário de Juracy Prata Cançado; (iii) ao documento oficial da IAGRO que atesta a existência de 9.600 cabeças de gado em 2015; (iv) aos efeitos do regime de comunhão parcial de bens; (v) ao parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que "as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada" (e-STJ fl. 330), bem como que "o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que os semoventes - que o ora agravante pretende que sejam incorporados ao acervo hereditário - possuem existência
[trecho intermediário suprimido]
questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados.
Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.