DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TORRES HOMEM CUNHA CANCADO, contra decisã… — AREsp AREsp 2954166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TORRES HOMEM CUNHA CANCADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: de inventário dos bens deixados por Juracy Prata Cançado, avó do ora agravante.
- Decisão interlocutória: "indeferiu a inclusão de semoventes, bem como rejeitou o pedido de expedição de ofício ao IAGRO para apuração de semoventes existentes em nome de Walmir Lopes Cançado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TORRES HOMEM CUNHA CANCADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.
Ação: de inventário dos bens deixados por Juracy Prata Cançado, avó do ora agravante.
Decisão interlocutória: "indeferiu a inclusão de semoventes, bem como rejeitou o pedido de expedição de ofício ao IAGRO para apuração de semoventes existentes em nome de Walmir Lopes Cançado" (e-STJ fl. 188).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 185-186):
EMENTA - DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE SEMOVENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IAGRO. INDEFERIMENTO. BENS NÃO COMPROVADOS COMO DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu a inclusão de semoventes (bovinos) e rejeitou o pedido de expedição de ofício à Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para apuração da existência de semoventes em nome do cônjuge falecido. 2) O agravante sustenta que a inventariada Juracy Prata Cançado, casada com Walmir Lopes Cançado sob o regime de comunhão parcial de bens, teria direito a 50% dos bens deixados pelo cônjuge, incluindo o gado. Alega ainda que a não inclusão dos semoventes no inventário prejudica a correta apuração e partilha do acervo hereditário. II. Questão em discussão 3) Em questão está a inclusão de semoventes no inventário e a expedição de ofício ao IAGRO para comprovar a existência do gado, além de definir se o inventário de Juracy Prata Cançado é o processo adequado para tal discussão. III. Razões de decidir 4) A decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de que: Não há comprovação documental da existência dos semoventes no acervo do cônjuge falecido, uma vez que o gado teria sido alienado mediante alvarás judiciais expedidos anteriormente. A inclusão desses bens extrapola o escopo do inventário de Juracy Prata Cançado, visto que o levantamento de patrimônio e a partilha de cotas da Agropecuária Lopes Cançado Ltda., sociedade que incorporava os bens do casal, estão sendo tratados em ação de dissolução e liquidação de sociedade (processo nº 0000703-33.2001.8.12.0018). Caso haja comprovação posterior da existência de semoventes, o direito do herdeiro poderá ser resguardado por meio de sobrepartilha, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de inventário.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.