DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hapvida Assistência Médica S.A — AREsp AREsp 2954181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
- ESTADO DE ALAGOAS QUE ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR A COBRANÇA, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e [trecho intermediário suprimido] 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15- 08-2023 - g.n.) Na hipótese em tela, não há dúvidas de que a questão jurídica suscitada no especial apelo, intrinsecamente relacionada à modulação de efeitos na ADC 49, mostra-se dependente da solução a ser conferida pelo Excelso Pretório no recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto e admitido nos autos..
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 201):
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1099, STF. JULGAMENTO DA ADC Nº 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ESTADO DE ALAGOAS QUE ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR A COBRANÇA, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para o STF, norma estadual que estabeleça cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica é inconstitucional. Porém, ao modular os efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou que a tese fixada produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvados os processos administrativo ou judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (28/04/2021).
2. No caso em análise, o processo foi concluso para o relator em 17/11/2022 (fls. 191), razão pela qual se aplica a modulação de efeitos, sendo possível a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica pelo Estado de Alagoas até o exercício financeiro de 2024.
3. Importante salientar que, durante o julgamento da ADC 49, não houve determinação de suspensão dos processos em curso no país que tratassem da mesma matéria, sendo possível a prolação da sentença anteriormente ao julgamento da modulação de efeitos. Contudo, uma vez julgado o tema pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado o entendimento às ações em curso pendentes de análise.
4. Embora o julgamento da ADC 49 do STF conclua pela ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, a presente ação não se beneficia desse entendimento, sendo válida a relação jurídica tributária existente entre as partes e não existindo valor indébito a ser restituído, uma vez que se aplica a modulação de efeito para o exercício financeiro de 2024.
5. Inversão do ônus da sucumbência para ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S. A., devendo arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
6. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
(ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15- 08-2023 - g.n.)
Na hipótese em tela, não há dúvidas de que a questão jurídica suscitada no especial apelo, intrinsecamente relacionada à modulação de efeitos na ADC 49, mostra-se dependente da solução a ser conferida pelo Excelso Pretório no recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto e admitido nos autos..
Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário (fls. 543/549) lhe é prejudicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.