DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A — AREsp AREsp 2954181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisum singular, de fls.
- 753/756 que julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos no art.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: "cabe a este Exmo.
- Relator se pronunciar acerca da violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisum singular, de fls. 753/756 que julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos no art. 1.031, § 2º, do CPC.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: "cabe a este Exmo. Relator se pronunciar acerca da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, matéria esta que não se confunde com as questões de mérito do Recurso Especial. Logo, a ela não se aplica o juízo de prejudicialidade feito na Decisão Embargada, pelo que é necessária a correção da omissão ora demonstrada, com explícito pronunciamento sobre se houve vício de fundamentação no acórdão a quo e, logo, se houve infração aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015" (fl. 765).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 776/778.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assim dispõe o art. 1.031, § 2º, do CPC (g.n.):
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
..
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Como se vê, tem-se por manifestamente incabíveis os embargos de declaração vertentes.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.