DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DE OLIVEIRA ALVES, IVANNA CORDEIRO DA T… — AREsp AREsp 2954201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DE OLIVEIRA ALVES, IVANNA CORDEIRO DA TRINDADE e KARLUCIA FARIAS DOS PASSOS COSTA, MERCIA SILVA VITAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O despacho/decisão embargada(o) incorreu em omissão relevante ao não delimitar, de forma precisa, qual a tempestividade que a parte deveria comprovar, até porque nps autos originais não se identifica nenhuma certidão afirmando a perda de prazo nem para o recurso especial, muito menos para o agravo aqui examinado.
- Para o que foram acostadas todas as certidões a respeito do tema aventado.
- A intimação, ao requerer a comprovação da tempestividade, deixou de especificar se a exigência se referia ao Agravo em Recurso Especial ou ao Recurso Especial, gerando, por conseguinte, insegurança jurídica e dificultando o cumprimento da determinação judicial, o que foi saneado com a argumentação cabível de elidir as suas irreais intempestividades.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DE OLIVEIRA ALVES, IVANNA CORDEIRO DA TRINDADE e KARLUCIA FARIAS DOS PASSOS COSTA, MERCIA SILVA VITAL à decisão de fls. 711/712, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O despacho/decisão embargada(o) incorreu em omissão relevante ao não delimitar, de forma precisa, qual a tempestividade que a parte deveria comprovar, até porque nps autos originais não se identifica nenhuma certidão afirmando a perda de prazo nem para o recurso especial, muito menos para o agravo aqui examinado. Para o que foram acostadas todas as certidões a respeito do tema aventado.
A intimação, ao requerer a comprovação da tempestividade, deixou de especificar se a exigência se referia ao Agravo em Recurso Especial ou ao Recurso Especial, gerando, por conseguinte, insegurança jurídica e dificultando o cumprimento da determinação judicial, o que foi saneado com a argumentação cabível de elidir as suas irreais intempestividades. Vejamos o despacho:
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A ausência de clareza na decisão embargada, ao não individualizar o ato processual cujo vício deveria ser comprovado, induziu a parte a uma interpretação ampla e cautelosa da determinação judicial.
Diante da dúvida razoável, a parte embargante, em observância ao princípio da ampla defesa e da boa-fé processual, bem como ao a princípio da eventualidade, optou por apresentar a comprovação da tempestividade tanto do Agravo em Recurso Especial quanto do Recurso Especial. Essa postura demonstra o esforço da parte em atender ao comando judicial, mesmo diante da imprecisão da decisão (fl. 718/719).
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A omissão do despacho e a consequente decisão embargada, ao não especificar a tempestividade a ser comprovada, resultou em um evidente cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, que aqui se dá na reapreciação da matéria a nível de instancia superior a luz de importantes temas como o da regularidade documental não impugnada e da presença evidente de erro da administração no trato dos servidores militares.
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A falha no despacho e a consequente invalidação do curso processual pela decisão que o embasou, ao não reconhecerem que não houve delimitação do objeto da comprovação, criou uma situação de desequilíbrio processual. A parte embargante, diante da dúvida, buscou cumprir a determinação judicial da forma mais abrangente possível, demonstrando sua boa-fé e diligência. Contudo, a ausência de clareza na decisão a colocou em desvantagem, pois a impossibilitou de direcionar seus esforços de forma precisa.
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Ora excelência, dado que a publicação ocorreu no
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.