DECISÃO VALÉRIA MATIAS BASTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2954208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALÉRIA MATIAS BASTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 608-612, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a incidência da Súmula n.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários.
- Em suas razões, a embargante aponta que há contradição quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento, no acórdão estadual, de "prescrição da pretensão possessória e reintegração de posse", ao passo que a decisão embargada afasta a prescrição por inexistência de deferimento de reintegração e extinção do pedido reconvencional; b) aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
610-611, consta que o Tribunal de origem considerou inviável a prescrição por inexistir pretensão possessória dos promovidos/agravados, uma vez que o pedido reconvencional de reintegração foi extinto sem resolução de mérito, concluindo pela ausência de interesse [trecho intermediário suprimido] unilateralmente, não se mostra suficiente para comprovar ameaça ou receio de turbação ou esbulho (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
VALÉRIA MATIAS BASTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 608-612, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários.
Em suas razões, a embargante aponta que há contradição quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento, no acórdão estadual, de "prescrição da pretensão possessória e reintegração de posse", ao passo que a decisão embargada afasta a prescrição por inexistência de deferimento de reintegração e extinção do pedido reconvencional; b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando, segundo sustenta, houve exame de mérito fático na decisão monocrática.
Alega também que há obscuridade em relação aos seguintes pontos: a) posse da embargante, porque a decisão menciona residência em outros locais ao longo de 31 anos para, supostamente, relativizar a continuidade da posse; b) valoração do boletim de ocorrência como "prova unilateral" e insuficiente para demonstrar ameaça à posse, sem esclarecer por que não poderia ser considerado elemento indiciário, à luz dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil.
Requer o saneamento das contradições e obscuridades apontadas e, caso sanadas, a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem; subsidiariamente, requer esclarecimentos para viabilizar recurso.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 623-630, em que se pleiteia o desprovimento dos embargos com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição quanto ao reconhecimento da prescrição possessória e à reintegração de posse no acórdão estadual, em contraste com a decisão embargada que afasta a prescrição por inexistir reintegração deferida e por ter sido extinto, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional.
Na decisão de fls. 610-611, consta que o Tribunal de origem considerou inviável a prescrição por inexistir pretensão possessória dos promovidos/agravados, uma vez que o pedido reconvencional de reintegração foi extinto sem resolução de mérito, concluindo pela ausência de interesse
[trecho intermediário suprimido]
unilateralmente, não se mostra suficiente para comprovar ameaça ou receio de turbação ou esbulho (fl. 611).
Assim, não há obscuridade na conclusão de insuficiência probatória, que é clara e coerente com o padrão decisório adotado.
Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embar gos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.