DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES AVELAR CLEMENTE contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2954224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES AVELAR CLEMENTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INICIALMENTE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ ANTE A MANIFESTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS, QUE VEDA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL RECORRÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES AVELAR CLEMENTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 598/599):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0KM. DEFEITO NÃO CONSERTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS RÉS. INICIALMENTE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ ANTE A MANIFESTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS, QUE VEDA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NA PRESENTE HIPÓTESE, 2ª RÉ INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 31/01/2022 E ANTES DO JULGAMENTO DOS REFERIDOS EMBARGOS, INTERPÔS O SEU RECURSO DE APELAÇÃO, EM 14/02/2022. ASSIM, INTERPOSTOS 2 RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO, APENAS O PRIMEIRO, NO CASO, OS ACLARATÓRIOS, PODERÁ SER CONHECIDO, À LUZ DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, QUE VEDA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL, COM EXCEÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INSTA RESSALTAR, QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ FORAM RECEBIDOS E JULGADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA 1ª RÉ QUE SE AFASTA. NO MÉRITO, ALEGA A 1ª RÉ, EM SEDE RECURSAL, QUE NÃO EFETUOU O REPARO NO VEÍCULO PELA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. ENTRETANTO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUA CONTESTAÇÃO A 1ª RÉ SE DEFENDEU ADUZINDO QUE O AUTOMÓVEL DO AUTOR TERIA SIDO CONSERTADO E ESTARIA EM PERFEITO ESTADO DE USO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1014 DO CPC. COM EFEITO, O AUTOR ADQUIRIU O AUTOMÓVEL ZERO KILÔMETRO E APENAS 2 MESES APÓS, OCORREU O IMBRÓGLIO ORA DISCUTIDO. NESTA LINHA, INEXISTINDO O ADEQUADO CONSERTO DO VEÍCULO, O AUTOR EXERCEU O DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, O QUE IMPLICA NO RETORNO AO STATUS QUO ANTE, PELO QUE DEVE O ORA APELANTE RESTITUIR O VALOR DESPENDIDO PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA COMPRA E DEMAIS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS, AO PASSO QUE INCUMBE AO DEMANDANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DATA C. CORTE SOBRE OS TEMAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA 2ª RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA 1ª RÉ."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 647/657).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição
[trecho intermediário suprimido]
estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado.
3. Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação em desfavor da agravante, vencedora na demanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.