DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GNC Import Comércio de Veículos Ltda — AREsp AREsp 2954231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GNC Import Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GNC Import Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 728-733):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. CONSUMIDOR. FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA CONCESSIONÁRIA E NA MONTADORA/FABRICANTE. PRAZO DE 30 DIAS TIDO POR RAZOÁVEL. ANALOGIA COM A CORREÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM A LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR PARTE DA LOCADORA. SOLUÇÃO COSIT N.º 295/2014 ORIUNDA DA RECEITA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. IPVA. IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
1. As concessionárias de veículos dispõem do prazo de 30 dias para conserto dos automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição. De outro norte, é dever do fabricante e do importador, o fornecimento de peças de reposição enquanto o modelo é fabricado, e depois, por tempo razoável (CDC, art. 32). Aplicação analógica do § 1.º do art. 18 do CDC.
2. A política das empresas montadoras de veículos de concentrar as peças de reposição para destinação às concessionárias em centro único de distribuição nacional, sem mecanismos de remessa rápida e eficiente, viola o direito do consumidor de adquirir, em prazo inferior a 30 dias, peças de reposição que garantam o conserto do bem e sua utilidade.
3. A violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias, ainda que sem reflexos na utilização do bem (no caso em exame um veículo BMW, modelo X6 XDrive35i, ano 2009), enseja a reparação por dano moral, quando os fatos transbordem o razoável. No caso dos autos, aduz o Apelado que em 28.04.2014 foi à Concessionária em razão de problemas com os freios, suspensão, sujeira no motor e barulhos anormais e como consequência deste diagnóstico, foi-lhe apresentado orçamento n.º 548, no total de R$ 4.597,00 que, com a aprovação e consequente realização dos serviços no veículo, teria sido incompleto, pelo fato de o veículo apresentar problemas não
[trecho intermediário suprimido]
do recurso de permitir o acesso às vias extraordinárias e de afastar eventual óbice sumular de prequestionamento.
Portanto, considerando que os embargos de declaração foram utilizados para fins de prequestionamento de questões que seriam levadas a esta Corte Superior, e que a Súmula 98/STJ estabelece que tal propósito descaracteriza o intuito protelatório, impõe-se afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar provimento, afastando a multa imposta ao recorrente, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.