DECISÃO VINICIUS VOGELBACHER MUNIZ interpõe recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2954237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS VOGELBACHER MUNIZ interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime do art.
- Aduz que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e não há provas suficientes da traficância.
Resultado indicado
No caso em tela, os elementos probatrios colhidos em ambas as fases da persecuo penal revelam, em suma, que os agentes policiais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo comrcio esprio de entorpecentes ("cracolndia") e, em determinado ponto, prximo a local de mata com uma trilha utilizada para fuga [trecho intermediário suprimido] a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS VOGELBACHER MUNIZ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5007005-18.2023.8.24.0008).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e não há provas suficientes da traficância. Requer a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
O recurso especial foi inadmitido, durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 383-388).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito das controvérsias.
II. Desclassificação da conduta
O juízo sentenciante condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (fls. 198-200):
..
Nesse sentido, merecem crdito os depoimentos coerentes e harmnicos entre si prestados pelos policiais militares Andr Luiz Sampaio de Souza e Robson William Steinheuser, que acompanharam a ocorrncia. Salienta-se que, em delitos dessa natureza, a prova se v embasar, na maioria das vezes, em depoimentos dos agentes de segurana pblica que atuam na diligncia, sendo que no seria lgico e razovel que se lhes fosse investir dessa funo de coibir atividades criminosas para, depois, sem mais, negar crdito s suas aes e palavras.
Registro que no existe qualquer indicativo de parcialidade ou descompromisso com a verdade por parte dos policiais militares que efetuaram a priso, no havendo qualquer razo para incriminarem o ru falsamente. No caso em tela, os elementos probatrios colhidos em ambas as fases da persecuo penal revelam, em suma, que os agentes policiais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo comrcio esprio de entorpecentes ("cracolndia") e, em determinado ponto, prximo a local de mata com uma trilha utilizada para fuga
[trecho intermediário suprimido]
a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, é declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, c.c. o art. 30 da Lei n. 11.343/2006.
(REsp n. 1.915.287/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/9/2021).
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço do recurso para dar provimento ao especial e desclassificar a conduta do recorrente para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja respectiva sanção ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Determino, ainda, a imediata exp edição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.