ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados.
2. No caso, a insurgência limita-se a reproduzir, quase integralmente, as razões do agravo em recurso especial, sem atacar os fundamentos utilizados para a negativa de provimento ao recurso especial, notadamente a aplicação do Tema Repetitivo 1.218/STJ e da Súmula 269/STJ.
3. Conforme o enunciado da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 334, § 1º, III, c/c art. 71, do Código Penal (três vezes), à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 2454):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, § 1º, III). DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO (DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS).
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, IV, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a aplicação do regime prisional aberto, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
O
[trecho intermediário suprimido]
proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Assim, diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.