DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2954244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- REGIME INICIAL FECHADO (DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS).
- 2375/2417), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, pretendendo a absolvição pela incidência do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação do regime prisional aberto (e-STJ, fl.
- Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo.
Resultado indicado
Interposto recurso de apelação, foi parcialmente provido para estabelecer ao réu o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2454):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, § 1º, III). DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO (DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2375/2417), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, pretendendo a absolvição pela incidência do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação do regime prisional aberto (e-STJ, fl. 2394).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O agravante foi condenado como incurso no art. 334, § 1º, III, c. c. art. 71 (por três vezes), ambos do CP, à pena de 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação, foi parcialmente provido para estabelecer ao réu o regime semiaberto.
Quanto à pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta, o acórdão encontra-se assim fundamentado (e-STJ. fls. 2322/2323):
Descaminho. Reiteração delitiva. Insignificância. Inaplicabilidade. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
O entendimento adotado corrobora a orientação firmado no Tema Repetitivo 1218 de que "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido
[trecho intermediário suprimido]
visto que as circunstâncias judiciais desfavoráveis são insuficientes para justificar a manutenção do regime fechado (Ids ns. 302467937, 302467814 e 302467938).
No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No caso em análise, a existência circunstância judicial desfavorável até mesmo justificaria a imposição de regime fechado, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade na fixação de regime prisional menos gravoso, o semiaberto.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.