DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON APARECIDO RIBEIRO contra decisão… — AREsp AREsp 2954251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON APARECIDO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2024.
- Ação: Embargos à Execução opostos pelo agravante em face de SDA Transportes Rodoviários Ltda.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12366, 9518, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON APARECIDO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2024.
Concluso ao gabinete em: 1º/8/2025.
Ação: Embargos à Execução opostos pelo agravante em face de SDA Transportes Rodoviários Ltda.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 896):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TÍTULOS ORIGINAIS - DESNECESSIDADE. - A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, a ação para execução de cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da data em que expirado o prazo para apresentação.
Na sistemática do art. 240, §1º, do CPC, é estabelecido que a interrupção da prescrição proferida por despacho que ordena a citação, mesmo que realizado por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. - Em se tratando de processo eletrônico, a juntada do documento digitalizado dos cheques originais é suficiente à instrução da execução (Lei nº 11.419/2006).
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 240, § 2º, do CPC. Sustenta ser "inegável ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional após o ajuizamento da execução na medida em que não foi interrompida a contagem, ocorrendo a prescrição intercorrente, visto que o exequente recorrido, por desídia, deixou de promover a citação no prazo legal" (e-STJ fl. 946).
Afirma ainda que se imputa "a recorrida a demora na citação, e não ao serviço judiciário, de modo que não caracterizada a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo despacho do Juízo" (e-STJ fl. 953).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 899-900):
Inicialmente, importante esclarecer que a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, a extinção da exigibilidade em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, de modo que, decorrido o prazo legal, o credor perde o direito de exigir do devedor o seu crédito.
A prescrição intercorrente, que não se confunde com a prescrição da pretensão, configura-se quando o autor, após o ajuizamento da ação, não movimenta o processo no momento em que lhe caiba manifestar nos autos. Sendo que para que se configure essa modalidade de prescrição,
[trecho intermediário suprimido]
modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à Execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.