ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
- Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. " (AgInt no AREsp 222.251/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LENIR TEREZINHA DE MEDEIROS FREITAS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 487, II E 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - ACOLHIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEIS, PORQUANTO VISAVAM SANAR OMISSÃO NO COMANDO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AOS MARCOS DE PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO A PARTIR DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS EM 11/06/2024 - INCONFORMISMO PROTOCOLADO EM 01/07/2024 E, PORTANTO, TEMPESTIVO - AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA NOS EMBARGOS, POR NÃO EXISTIR INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO NA SUA OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE SUBSISTENTE - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS, A TEOR DA NORMA INSERTA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - INÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 921, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - CASO CONCRETO EM QUE A EXEQUENTE EFETUOU VÁRIAS DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSENTE - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 872).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 875/876).
No recurso especial, os recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (..)
(..)
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
(..)
6. Agravo interno não provido. "
(AgInt no AREsp 222.251/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.