DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2954259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ, fls.
- DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12506
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ, fls. 1.269-1.277):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. 2. No caso dos autos, infere-se que o Juízo de Io grau condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §§2º e 3o, inciso I, do CPC/15. 3. Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2oe 8o, do CPC/15. 4. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §1º do Art. 87 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 166-171).
Sustentou que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos mencionados acima, uma vez que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais por meio da apreciação equitativa, deixou de observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (e-STJ, fls. 169-170).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fl. 1.379).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu (i) estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.076/STJ; (ii) aplicar-se a Súmula n. 7/STJ à pretensão de modificar a decisão da Corte de origem quanto à alegada ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SAÚDE. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 8º. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.