DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Conceição das Alagoas contra decis… — AREsp AREsp 2954260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Conceição das Alagoas contra decisum singular, de fls.
- 664/666, que julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente após ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 1.495.108 RG - Tema 1.348/STF.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão é omissa na medida em que não considera a aplicação da distinção (distinguishing) necessário entre o Tema 1.348/STF afetado pela repercussão geral e o caso dos presentes autos, o qual, conforme demonstrado, não guarda relação com o referido tema, mas sim com o Tema 796 do STF, já julgado com tese de repercussão geral fixada" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10543, 5954, 5914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Conceição das Alagoas contra decisum singular, de fls. 664/666, que julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente após ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 1.495.108 RG - Tema 1.348/STF.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão é omissa na medida em que não considera a aplicação da distinção (distinguishing) necessário entre o Tema 1.348/STF afetado pela repercussão geral e o caso dos presentes autos, o qual, conforme demonstrado, não guarda relação com o referido tema, mas sim com o Tema 796 do STF, já julgado com tese de repercussão geral fixada" (fl. 675).
Impugnação às fls. 680/704.
É o relatório.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
Na hipótese dos autos, verificando-se a ocorrência da omissão apontada, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e passo a nova apreciação do recurso especial (fls. 521/537):
Trata-se de agravo manejado por N. F. C. Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 459):
Apresentadas de forma clara as razões de decidir, incabível o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A Constituição da República, em seu art. 156, §2º, I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda ou locação desses bens ou direitos. "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (TEMA 796 - RE 796376, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO05/08/2020 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08- 2020). A base de cálculo para incidência do ITBI é o
[trecho intermediário suprimido]
da ação civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público, e o fez invocando o precedente do STJ no REsp 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Assim, a alegação de que foi equivocada a invocação do referido precedente (por suposta falta de similitude com o caso dos autos), é matéria que deve ser submetida a exame do próprio. Tribunal local, nos termos preconizados pelo STJ na citada Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP.
3. Precedente da 1ª Turma: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/09/2012.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).
ANTE O EXPOSTO, (i) acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em ordem a tornar sem efeito o julgado de fls. 664/666; e (ii) nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.