DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS PIMENTA contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2954271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS PIMENTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
- Ação: cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS PIMENTA em desfavor de CARLOS ANTÔNIO LUIZ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS PIMENTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS PIMENTA em desfavor de CARLOS ANTÔNIO LUIZ.
Decisão: deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos dos proventos de aposentadoria do executado (citada em e-STJ fl. 10).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado , nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% SOBRE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% dos proventos líquidos de sua aposentadoria para satisfação da condenação. O agravante alega que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não admite exceções no caso em análise, pois a constrição comprometeria sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, à luz da regra da impenhorabilidade relativa e do princípio da dignidade da pessoa humana; e (ii) verificar se a constrição de 10% dos rendimentos líquidos prejudica a subsistência do agravante e sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF) e do TJMG no IRDR Tema nº 79. No caso em análise, a penhora de 10% dos proventos líquidos do executado, corresponde a cerca de R$440,00, restando ao devedor quantia inferior a 04 (quatro) salários mínimos, valor que não garante sua subsistência digna, considerando suas despesas fixas e ausência de outras fontes de renda. A condição financeira do executado, evidencia que a penhora comprometeria suas condições mínimas de dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e aposentadorias prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora da aposentadoria do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.