DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS PIMENTA à decisão de fls — AREsp AREsp 2954271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS PIMENTA à decisão de fls.
- A decisão, ora agravada, que negou seguimento ao recurso especial, encontra-se assim resumida: ..
- A respeitável decisão incorreu em lamentável equívoco, vez que, a petição recursal, que devia mirar-se na decisão a quo, foi bastante clara em indicar os dispositivos da legislação federal, envolvendo matéria transcendental, assim destacando: ..
- Como se vê, expressamente indicou-se os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS PIMENTA à decisão de fls. 398/399 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. A decisão, ora agravada, que negou seguimento ao recurso especial, encontra-se assim resumida:
..
2. A respeitável decisão incorreu em lamentável equívoco, vez que, a petição recursal, que devia mirar-se na decisão a quo, foi bastante clara em indicar os dispositivos da legislação federal, envolvendo matéria transcendental, assim destacando:
..
3. Como se vê, expressamente indicou-se os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. E, mais ainda, que se tratava de tema notório, com respaldo em reiteradas decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive via Corte Especial, a ver:
4. Ante o exposto, confia no conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, em que evidenciado o erro e omissão, permitindo-se o exame do mérito do recurso, não sem antes lembrar a humildade científica do Ministro Athos Carneiro, quando abrilhantava o STJ, e confrontado com terceiros Embargos Declaratórios, ao invés de aplicar multa, olhou mais detidamente a petição e concluiu "Errar é humano, perseverar no erro é diabólico. Não vou incorrer nesta sanção, pois convencido do erro ao proferir meu voto" (RSTJ 40/75) (fls. 403/405).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o ora embargante indicou expressamente o dispositivo legal que seria objeto de dissídio interpretativo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.